CAPÍTULO 5
Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Artigo 44.o
Princípio geral das transferências
Artigo 45.o
Transferências com base numa decisão de adequação
Artigo 46.o
Transferências sujeitas a garantias adequadas
Artigo 47.o
Regras vinculativas aplicáveis às empresas
Artigo 48.o
Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
Artigo 49.o
Derrogações para situações específicas
Artigo 50.o
Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais