Artigo 23.o

Limitações

  • O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 22.o e no artigo 34.o, bem como no artigo 5.o, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.o a 22.o, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
    • a) A segurança do Estado;
    • b) A defesa;
    • c) A segurança pública;
    • d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;
    • e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;
    • f) A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;
    • g) A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;
    • h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);
    • i) A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;
    • j) A execução de ações cíveis.
  • Em especial, as medidas legislativas referidas no n.o 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
    • a) Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento;
    • b) Às categorias de dados pessoais;
    • c) Ao alcance das limitações impostas;
    • d) Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos;
    • e) À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento;
    • f) Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento;
    • g) Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e
    • h) Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação.