- O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 22.o e no artigo 34.o, bem como no artigo 5.o, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.o a 22.o, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
- a) A segurança do Estado;
- b) A defesa;
- c) A segurança pública;
- d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;
- e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;
- f) A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;
- g) A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;
- h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);
- i) A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;
- j) A execução de ações cíveis.
- Em especial, as medidas legislativas referidas no n.o 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
- a) Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento;
- b) Às categorias de dados pessoais;
- c) Ao alcance das limitações impostas;
- d) Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos;
- e) À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento;
- f) Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento;
- g) Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e
- h) Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação.
Artigo 23.o