Artigo 53.o

Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

  • Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:
  • — pelo Parlamento,

    — pelo Governo,

    — pelo Chefe de Estado, ou

    — por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.

  • Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
  • As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.
  • Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.