Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral a fim de especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 64.o.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.